Processo 0834286-63.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0834286-63.2026.8.20.5001 Parte autora: BETANIA DE MEDEIROS AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA e outros Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA BETANIA DE MEDEIROS AZEVEDO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a implantação e o imediato pagamento referente a mudança da classe Classe I, Nível “A” para a Classe II, Nível “A”, bem como as diferenças financeiras retroativas, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010. Devidamente citado, o Município de Natal apresentou contestação (Id 191171476). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica conforme o Id 191850306, ocasião em que rechaçou os argumentou trazidos na peça contestatória, reafirmando os termos da exordial. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. De início, rejeito a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, descabe falar em prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada em 15/04/2026 e a parte autora pleiteia unicamente valores devidos a partir de abril de 2024, conforme planilha constante do Id 183803514. Sem mais questões preliminares/prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Pois bem, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho. E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características das carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14, da LCM nº 120/2010. Então, depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que o plano de carreira dos servidores de saúde municipal foi estruturado, na verdade em quatro classes (I, II, III, IV) de até cinco níveis remuneratórios (A, B, C, D e E), cabendo progressão e promoção na carreira a cada período de 24…
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