Processo 0834287-70.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834287-70.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834287-70.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AUGUSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DA CONCEICAO AUGUSTA, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega, em suma, ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP (nº 1.701.995.673-2) antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos e microfilmagens que apresenta (ID 75087241 e 75087243). Aduz que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição financeira demandada para realizar o saque das suas cotas e foi surpreendida com um valor de R$ 813,75 (oitocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), que considera irrisório diante dos depósitos realizados entre 1984 e 1988. Afirma que os valores não foram devidamente corrigidos e que ocorreram desfalques, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia de R$ 29.343,06. Devidamente citado (ID 75304349), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 76324894), arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, a saber: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; b) incompetência da Justiça Comum e chamamento da União ao processo; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) prescrição quinquenal e decenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a correta aplicação dos índices de atualização, a inexistência de saques indevidos e de danos materiais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 81810974), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a legitimidade do banco e a aplicação da teoria da actio nata para a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento da lesão. Foi deferida a produção de prova pericial contábil por meio da decisão de ID 83772388. O perito nomeado, Sr. Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, apresentou proposta de honorários (ID 86991509), que foram depositados pelo réu (ID 102813722). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 136025167), concluindo pela existência de uma diferença de R$ 504,05 (quinhentos e quatro reais e cinco centavos) em favor da autora, decorrente da aplicação de índices de valorização inferiores aos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Em despacho de ID 154324122, este Juízo, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, intimou as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição, tendo como termo inicial a data do saque integral dos valores. A parte autora manifestou-se na petição de ID 156120815, impugnando o laudo pericial e reiterando a tese de que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 15/12/2021, data em que obteve acesso aos documentos da conta. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em discussão é predominantemente de direito e a prova documental já encartada aos autos, somada à análise da prejudicial de mérito, é suficiente para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da presente demandada, impõe-se o…

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