Processo 0834289-21.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834289-21.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0834289-21.2026.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE TEIXEIRA SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: DAYANE FERNANDA MASCARENHAS PANTOJA (PA032993), YASMIN MONTEIRO RODRIGUES (PA033587) REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE BRAGANCA PROCURADORIA: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE BRAGANÇA DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora). Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauçăo real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauçăo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente năo puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada năo será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela Requerente esgota o objeto da presente demanda, bem como se reveste do caráter de irreversibilidade, em desobediência ao citado artigo 300, §3º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO (LEI Nº 6.015/73). RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DO DEMANDANTE. DEFERIMENTO EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO § 3º, ART. 300, CPC. PLEITO QUE TEM CARÁTER SATISFATIVO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O cerne da controvérsia gira em torno da análise da possibilidade de deferimento da tutela de urgência concernente ao pleito de retificação da data de nascimento do agravante na certidão de…

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