Processo 0834290-08.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834290-08.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0834290-08.2023.8.20.5001 Polo ativo: MONICA DA SILVA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MÔNICA DA SILVA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, após realização de cirurgia bariátrica e expressiva perda de peso, passou a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, circunstância que motivou a prescrição médica de procedimentos cirúrgicos reparadores. Sustenta que a operadora negou cobertura aos procedimentos solicitados, sob o fundamento de possuírem natureza estética, razão pela qual pugnou pelo custeio integral das cirurgias e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 105770989). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106628186), sustentando, em síntese, que os procedimentos postulados não possuiriam natureza reparadora, mas eminentemente estética, inexistindo obrigação contratual de cobertura. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 107602565). Foi determinada a produção de prova pericial (ID 109585207). Realizada a perícia médica, o expert concluiu que a autora possui indicação para realização, por etapas, dos procedimentos de abdominoplastia, cruroplastia, braquioplastia e mamoplastia, em razão das sequelas decorrentes da perda ponderal significativa decorrente da cirurgia bariátrica (ID 180890223). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (IDs 180970777 e 183195813) É o que importa relatar. Decido. O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar se os procedimentos cirúrgicos indicados à autora possuem natureza reparadora ou meramente estética e, por consequência, se a operadora ré possui obrigação de custeá-los. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula n. 608/STJ). De início, cumpre destacar que as cirurgias plásticas podem possuir finalidade estética ou reparadora. As primeiras visam ao aprimoramento da aparência física de estruturas corporais “normais”, enquanto as segundas destinam-se à correção de deformidades, sequelas ou condições que afetem o bem-estar físico e psicológico do paciente, restabelecendo sua funcionalidade e aproximando sua condição de um padrão de “normalidade”. No caso dos autos, não se trata de mera pretensão estética desvinculada de quadro clínico relevante. Ao contrário, os procedimentos postulados decorrem diretamente das consequências da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. A parte requerida sustentou que os procedimentos postulados possuiriam natureza eminentemente estética. Entretanto, não logrou demonstrar…

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