Processo 0834290-71.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834290-71.2024.8.20.5001 Exequente: ALEXANDRE LUIZ HONORIO BARBALHO FILHO Executada: JUCELIO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Inicialmente, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com relação à dívida exequenda, verifico que o requerimento de cumprimento de sentença pugnou pela execução da quantia de R$ 5.243,75 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais setenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento dos danos morais, conforme cláusula 3 do acordo - ID 130128874, além da entrega dos bens relacionados na cláusula 1 e individualizados no ID 151440359, p. 02. Por conseguinte, este juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para pagar ou apresentar impugnação ao valor de R$ 5.243,75, nos termos da planilha acostada ao ID 151440362, além de ter determinado a entrega dos bens móveis, sob pena de busca e apreensão, conforme decisão acostada ao ID 161309728. Todavia, após a expedição da intimação do executado para pagar ou apresentar impugnação, o exequente apresentou a petição ID 167574850, requerendo que a penalidade do art. 523, §1º, do CPC, incida sobre o total dos bens não entregues, além do dano moral, totalizando a execução de R$ 35.478,75 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais setenta e cinco centavos). Entretanto, da leitura do acordo celebrado entre as partes e homologado por este juízo, não vislumbro qual a cláusula contratual ou dispositivo da sentença homologatória que assegurou referida interpretação pelo exequente. Com efeito, o acordo celebrado entre as partes e homologado por este juízo, consignou a entrega dos bens pelo executado em 02 (duas) etapas e o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais; não foi fixada qualquer penalidade pela impontualidade do cumprimento do acordo, ou perdas e danos em razão da não entrega dos bens. Destarte, com relação a obrigação de pagar quantia certa, reconheço que a dívida exequenda é aquela referente aos danos morais, acrescida da penalidade pela ausência do pagamento no prazo legal. Por outro lado, no tocante a obrigação de entregar coisa certa, diante da não comprovação da obrigação pelo executado, entendo que deve ser imposta a medida de busca e apreensão. Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. Isto posto, determino a Secretaria unificada: I) Proceda-se à penhora on line…
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