Processo 0834292-67.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834292-67.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0834292-67.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODEBRECHT AMBIENTAL S A RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porNOVONOR AMBIENTAL S/Aem face dePETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, já qualificados, objetivando o Autor o pagamento de valores retidos a título de multa contratual. Alegou que é titular do equivalente a 70% do consórcio ODEBRECHT AMBIENTAL - OCEANPACT e que foram formalizados contratos com a Ré de prestação de serviços operação, manutenção básica, operação das embarcações, equipamentos de resposta à emergência da Transpetro, resposta à emergência, operação, manutenção preventiva básica das embarcações e equipamentos de resposta à emergência da Transpetro para Região III. Narrou que os serviços contratados se desenvolveram em dezenas de terminais da Petrobras Transporte com alocação de profissionais em número compatível com cada terminal. Relatou que a Ré comunicou que o Consórcio se encontrava passível de multa no montante de 10% do valor total dos serviços contratos por cumprimento parcial, irregular ou defeituoso dos serviços. Sustentou que em 15/08/2016, a Ré reteve o valor R$ 3.322.729,13 concernentes a aplicação da multa que estava sendo discutida extrajudicialmente. Aduziu que o Consórcio ajuizou uma ação declaratória para desconstituir a penalidade aplicada e que foi deferido o pedido de tutela antecipada para que a Ré se abstivesse de determinar retenções sobre os pagamentos devidos. Alegou que foi proferida sentença no mesmo processo pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido autoral e que já transitou em julgado. Relatou que foi reconhecida a ilegalidade da retenção do valor de R$ 3.322.729,13 e que possui o direito de receber o equivalente a 70% do valor retido pelos termos do Consórcio, ou seja, o valor de R$ 2.325.910,39. Aduziu, por fim, que não obteve êxito que a Ré transferisse os valores retidos. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID.50956280/50959206. Decisão de ID.51723551, declinou a competência. Decisão de ID.52854632, indeferiu a medida de urgência. O Réu apresentou contestação no ID.56564892, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, visto que não possui relação jurídica com a Autora, pois o contrato foi efetuado com o Consórcio, ausência de interesse processual, tendo em vista que não há negativa de recebimento do recurso administrativo e coisa julgada. Sustentou, no mérito, que a sentença proferida pela 45ª Vara Cível determinou que a TRANSPETRO se abstivesse de realizar retenções e que garantisse ao Consórcio que pudesse apresentar recurso administrativo antes da aplicação da multa. Narrou que a multa está prevista no contrato e que a multa deve ser precedida de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. Relatou que mesmo após o julgamento do recurso administrativo, ocorreu o indeferimento. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Veio acompanhada dos documentos de ID.56564892/56565934. Réplica no ID.61679410. Instados a se manifestarem em provas, o Réu, no ID.68493666, e o Autor, no ID.68589022, informaram não terem mais provas a produzir. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face à…

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