Processo 0834296-10.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0834296-10.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0834296-10.2026.8.20.5001 AUTOR: JANAINA DA SILVA TEIXEIRA e outros (2) RÉU: IPERN e outros DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual. Decido. Considerando processo abaixo em curso na TUJ: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0848020-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): DIEGO ANDRADE DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre a aplicação e/ou pagamento do reajuste do piso salarial nacional do magistério público estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e das respectivas Leis Complementares do Estado do Rio Grande do Norte. O autor/recorrente, na petição inicial, alega que ocupa cargo de professor e pede para que o ente público seja condenado a pagar seus vencimentos de acordo com o piso do magistério nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, observando o escalonamento da carreira. Na sentença, restou consignada a improcedência da pretensão formulada na inicial, sobre o fundamento de que o valor pleiteado fora pago pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma não escalonada, por considerar um valor fixo estabelecido pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC -, aplicável para todos os profissionais, mas sem recair nas vantagens pessoais ou funcionais de cada professor, obtidas segundo o Plano de Cargos e Salário, uma vez que não consiste em aumento global para a categoria. No Recurso Inominado do servidor, este defende o pagamento das diferenças do piso nacional dos professores dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, em virtude dos reflexos salariais resultantes da incidência dele nas classes e níveis funcionais alcançados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. É o relatório. Decido. Pois bem. A normativa do Regimento Interno, nos arts. 104 a 106, e a do Código de Processo Civil, no art. 947, estabelecem, de forma harmoniosa, os requisitos de admissibilidade do IAC, a saber: i) relevante questão de direito com grande repercussão social; ii) evitar a multiplicidade de processos; e iii) a conveniência de prevenir ou compor divergência entre as Turmas Recursais. A questão relevante de direito com grande repercussão social é a que transcende os interesses subjetivos dos litigantes, com relevo na vida social no aspecto econômico, político e cultural, não se limitando a debate técnico-processual capaz de atingir casos repetitivos ou pertinentes a direitos coletivos ou difusos, embora não se descarte a importância desse elemento da política judicial. O Incidente de Assunção de Competência – IAC - não objetiva solucionar o drama das inúmeras demandas repetitivas em trâmite, visando a dar-lhe um entendimento uniforme e estabilizador, mas prevenir que tal situação venha a se manifestar, i.e, almeja antecipar-se à proliferação de processos com fundamentos fáticos e jurídicos iguais ou assemelhados que comportem uma mesma tese de julgamento, daí emergindo a necessidade de aplacar a eventual divergência entre as Turmas Recursais e, como efeito natural, afastar a possibilidade de ajuizamento das demandas repetitivas ou ter um entendimento uniforme para decidi-las. À espécie, o recurso paradigma em exame traz relevante questão de direito com…

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