Processo 0834301-32.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0834301-32.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834301-32.2026.8.20.5001 Polo ativo MARCELA NAIARA COSTA DE LIMA Advogado(s): MARIA CAMILA SILVEIRA MOREIRA LOPES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE CONSTITUI REFERÊNCIA PARA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação ajuizada por servidora integrante da carreira do magistério estadual, visando ao reconhecimento de progressões funcionais e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual configura error in procedendo;(ii) se a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui marco temporal para aquisição do direito à progressão funcional ou apenas referência para publicação do respectivo ato administrativo;(iii) se é cabível o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de interesse processual, por considerar que a Administração Pública ainda se encontrava dentro do prazo legal para implementação da progressão funcional. A interpretação teleológica e sistemática do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 evidencia que a data de 15 de outubro possui natureza meramente procedimental, destinada à publicação dos atos administrativos de progressão e promoção funcional, não constituindo condição suspensiva para aquisição do direito. O direito à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, sendo o ato administrativo correspondente de natureza declaratória, razão pela qual a ausência de publicação do ato não afasta o interesse processual do servidor em buscar tutela jurisdicional. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que o processo não se encontra suficientemente instruído para aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada na interpretação de que a Administração Pública dispõe até 15 de outubro para implementar progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, configura error in procedendo e implica a nulidade da sentença. (ii) A data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui referência para publicação do ato administrativo, não representando limite temporal para aquisição do direito à progressão funcional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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