Processo 0834306-42.2024.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0834306-42.2024.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834306-42.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: HUGO SOARES COSTA RAMALHO SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de HUGO SOARES COSTA RAMALHO, ambos qualificados, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo financeiro (ID 91380708), cujo saldo devedor atualizado, à época da exordial, perfazia o montante de R$ 28.123,01 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e um centavo), conforme memorial de cálculo de ID 91380711. Devidamente processada a inicial e recolhidas as custas processuais (ID 92345172 e ID 92345174), seguiu-se à fase citatória. Após diligências infrutíferas (ID 104718086) e consulta a sistemas auxiliares (ID 110466089), o executado foi devidamente citado em 05/07/2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 116053725). Na oportunidade, o meirinho certificou a ausência de bens penhoráveis, ressalvados aqueles que guarnecem o lar e gozam de impenhorabilidade legal. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e indicar bens à penhora (ID 117455517), a parte exequente manteve-se inerte. Ato contínuo, foi expedido Ato Ordinatório (ID 125403576), publicado em 17/10/2025, intimando especificamente a parte autora para promover o impulsionamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos moldes do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação ou requerimento da parte interessada, sobrevindo a redistribuição dos autos (ID 134680549). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa encontra amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que preceitua tal desfecho quando a parte, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso sub examine, observa-se que a prestação jurisdicional estagnou-se unicamente por desídia da parte exequente. Após a citação positiva do executado (ID 116053725) e a constatação de ausência de bens imediatos para constrição, a continuidade do rito executivo dependia estritamente do impulso da credora, seja pela indicação de novos ativos, seja pelo requerimento de suspensão ou outras medidas coercitivas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu causídico constituído, para dar andamento ao processo (ID 125403576), com a expressa advertência quanto à penalidade de extinção prevista na norma adjetiva civil. O silêncio da exequente, que perdura por prazo muito superior aos 30 (trinta) dias fixados em lei, caracteriza o abandono processual e a ausência de interesse no prosseguimento da lide. Ressalte-se que a execução é movida no interesse do credor (art. 797, CPC). Logo, a inércia deste em indicar meios para a satisfação do crédito obsta o exercício da jurisdição, não podendo o Poder Judiciário manter processos paralisados indefinidamente aguardando a conveniência da parte. Ademais, tratando-se de processo em que houve a citação, mas não houve oferecimento de embargos à execução…

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