Processo 0834316-43.2022.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0834316-43.2022.8.14.0301 RECORRENTE: ZZAB COMERCIO DE CALÇADOS LTDA REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/RS 13.213) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 26323387), interposto com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento), assim ementados: “AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE ABARCADA PELA MODULAÇÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.287.019 – TEMA N.º 1.093. VEDAÇÃO DE EXIGIBILIDADE NO PRAZO DE 90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022, NA FORMA DO ART. 3.º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI’s n.º 7066, 7070 e 7078. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ZZAB Comércio de Calçados Ltda. contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público que negou provimento ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0834316-43.2022.8.14.0301. 2. A embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que não foram devidamente analisadas as regras constitucionais de anterioridade nonagesimal e de exercício para a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e a jurisprudência do STF nos Temas 1093 e 1266, além da ADI 5469. 3. Requer a modificação do julgado para afastar a exigência do tributo no exercício de 2022, sob o argumento de que a cobrança somente poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da matéria e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a aplicabilidade das regras constitucionais de anterioridade nonagesimal e de exercício para a exigência do DIFAL do ICMS no ano de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado analisou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, fundamentando-se no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 e no RE 1.287.019 (Tema 1093), os quais estabeleceram que a cobrança do DIFAL do ICMS exige lei complementar, mas está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal, não se aplicando a anterioridade de exercício. 6. O artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 estabelece que a produção de efeitos da norma está condicionada apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois não houve instituição de novo tributo, mas apenas uma redistribuição da arrecadação. 7. A pendência do julgamento do Tema 1266 do STF não justifica o sobrestamento do feito, pois inexiste determinação judicial ou previsão legal que imponha a suspensão dos processos sobre a matéria. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de…
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