Processo 0834318-49.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834318-49.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSA MARIA ATAIDE SANTOS Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes OAB/MA 9.821. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Estado RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, reconheceu excesso de execução quanto às referências funcionais adotadas nos cálculos da exequente, declarou cumprida a obrigação de fazer constante do título executivo e determinou a retificação dos cálculos para observância dos parâmetros legais e do julgado. A agravante sustenta violação à coisa julgada, defende a manutenção dos critérios de cálculo por ela adotados, a continuidade da obrigação de fazer e a exclusão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada extrapolou os limites do título executivo ao determinar o enquadramento da servidora na referência inicial da Classe IV; (ii) estabelecer se subsiste obrigação de fazer pendente de cumprimento; (iii) determinar a aplicabilidade da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, na atualização do débito exequendo; e (iv) verificar a correção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconhece o direito da exequente à promoção funcional para a Classe IV e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sem assegurar reclassificação automática em referência superior nem progressões funcionais cumulativas decorrentes do tempo de serviço. 4. A promoção funcional deve observar os critérios previstos nos arts. 21 e 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, que determinam o ingresso do servidor promovido na referência inicial da nova classe. 5. A Classe IV compreende as referências de 19 a 25, de modo que o enquadramento inicial da servidora promovida deve ocorrer necessariamente na referência 19. 6. A utilização de referências superiores da Classe IV com fundamento exclusivo no tempo de serviço amplia o conteúdo do título executivo e viola os limites objetivos da fase de cumprimento de sentença. 7. A documentação constante dos autos demonstra que os proventos da exequente foram adequadamente retificados para a classe reconhecida no título judicial, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. 8. A Emenda Constitucional nº 113/2021 possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, impondo a utilização exclusiva da Taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 9. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução e adequação dos critérios de atualização do débito, caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 85,…
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