Processo 0834329-85.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0834329-85.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834329-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. A presente demanda versa sobre o cumprimento de sentença de obrigação alimentar, instaurado por D. C. F. em face de P. A. C., visando a satisfação de débitos acumulados. O título executivo judicial que ampara a execução originou-se da sentença proferida por este Juízo o qual reconheceu a dissolução da união estável mantida entre as partes e fixou os alimentos definitivos em favor dos três filhos menores no montante correspondente a 2 (dois) salários mínimos mensais. Inconformado com o valor arbitrado, o executado interpôs recurso de apelação, o qual foi integralmente desprovido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122853364), mantendo-se incólume o encargo alimentar estabelecido na instância de origem. Diante do inadimplemento reiterado das prestações, a exequente peticionou o início da fase de cumprimento de sentença (ID 124558847), instruindo o pedido com memória de cálculo (ID 124560151) que apurou um débito total de R$ 6.164,43 (seis mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado até outubro de 2025. Segundo a narrativa da credora, o executado vinha realizando pagamentos parciais e insuficientes, desrespeitando as decisões judiciais vigentes e comprometendo a subsistência digna dos infantes. Devidamente citado para o pagamento do débito (ID 125239061), o executado deixou transcorrer o prazo para adimplemento voluntário, apresentando, todavia, impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua peça defensiva (ID 126550051), o executado alegou a existência de excesso de execução, sustentando que a parcela referente ao mês de maio de 2025 deveria ser excluída dos cálculos, sob o argumento de que a obrigação somente seria exigível a partir da citação. Além da questão temporal, o impugnante invocou a tese da superveniente impossibilidade financeira, alegando que sua renda mensal média, na condição de microempreendedor individual, gira em torno de R$ 2.000,00, valor este que estaria comprometido pelo sustento de outra filha de relacionamento anterior. Com base nesses fundamentos, requereu a redução da pensão alimentícia definitiva para o patamar de 1 (um) salário mínimo mensal e solicitou a designação de audiência de conciliação para fins de parcelamento do saldo devedor. Parecer Ministerial no ID 136523169. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 155974217). O Ministério Público, por sua vez, ofereceu parecer (ID 136523169), opinando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas, inclusive via Sisbajud, além da aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e de cartões de crédito, ante a recalcitrância do devedor. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. - DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE O pedido formulado pelo executado para que a pensão alimentícia seja reduzida ao patamar de 1 (um) salário-mínimo não comporta acolhimento nesta via processual. A obrigação alimentar objeto da presente execução foi estabelecida por sentença que já transitou em julgado (ID 110813758) e foi confirmada integralmente por acórdão deste Tribunal (ID 122853364). Desse modo, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material, o que impede a sua rediscussão dentro da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de…

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