Processo 0834333-67.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834333-67.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0834333-67.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ DO NASCIMENTO ALVES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária (B-31) em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) com pedido de tutela de urgência proposta por EDSON LUIZ DO NASCIMENTO ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que é segurado do INSS desde 01/05/1980 e atualmente recebe auxílio-doença previdenciário (NB 623.029.449-8), concedido em 05/10/2018. Relata que exerceu a função de motorista de caminhão, realizando transporte de materiais de construção pesados, o que sobrecarregou sua coluna e ocasionou, em 2016, graves problemas cervicais, incluindo artrodese cervical e outras patologias na coluna, tornando-o incapaz para o trabalho. Afirma que foi submetido a cirurgia, tratamento fisioterápico e uso contínuo de medicamentos, sem possibilidade de retorno às atividades laborativas. Sustenta que, entre 2016 e 2018, recebeu auxílio-doença acidentário, mas que, por equívoco do INSS, na última prorrogação o benefício foi convertido para auxílio-doença previdenciário. Defende, assim, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, por se tratar de doença ocupacional decorrente da atividade profissional exercida. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para a imediata conversão do benefício auxílio doença em auxílio doença acidentário. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência requerida e a condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial de id. 148775878 veio instruída com documentos. Decisão no id. 150108933 que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor; indeferiu a tutela de urgência requerida; deferiu a produção de prova pericial e determinou a citação do réu. O Ministério Público apresentou quesitos no id. 153654189. A parte ré apresentou contestação no id. 156078006 por meio da qual alega, em síntese, inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pedido de prorrogação do benefício, o que se equipara à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350). Quanto ao mérito, propriamente dito, alega que para que haja o direito ao auxílio-acidente acidentário (espécie 94), imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente. Demais, apresenta quesitação e pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Laudo Pericial no id. 200468742. O Ministério Público tomou ciência do laudo no id. 211432826. A parte autora se manifestou no id. 214619425 e o réu em id. 240541159. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito, id. 263020319. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do…

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