Processo 0834336-70.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0834336-70.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0834336-70.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: VISAO DE AGUIA COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983-A, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A AGRAVADO(A): D BELLO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: AYRTON SOARES BELLO - MA15608-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD E RENAJUD. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULOS. VALOR DOS BENS SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença originário de ação monitória, na qual foi indeferido o pedido de inclusão de restrição judicial, via RENAJUD, sobre veículos registrados em nome da executada, ao fundamento de excesso de penhora, em razão de o valor estimado dos bens superar o montante do débito executado. 2. A agravante sustentou que promove o cumprimento de sentença desde o ano de 2022, tendo realizado diversas tentativas de localização de ativos financeiros mediante utilização do SISBAJUD, inclusive por meio da funcionalidade “teimosinha”, todas infrutíferas. Alegou que os veículos localizados via RENAJUD constituem os únicos bens aptos à garantia da execução. 3. Aduziu que a restrição judicial requerida possui natureza acautelatória e não implica expropriação imediata do patrimônio. Argumentou que a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida não assegura a efetividade da execução, pois vinculada a crédito submetido aos efeitos de recuperação judicial de terceiro. Sustentou, ainda, que a situação cadastral “INAPTA” da executada perante a Receita Federal evidencia risco à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de veículos com valor superior ao débito executado autoriza o indeferimento da restrição judicial requerida via RENAJUD por excesso de penhora; e (ii) se a ausência de outros bens eficazes à satisfação do crédito legitima a adoção da medida constritiva postulada pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2022, tendo a exequente promovido diversas diligências voltadas à localização de ativos financeiros da executada, todas sem êxito, inclusive mediante utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD. 6. A pesquisa realizada via RENAJUD permitiu a localização de veículos registrados em nome da executada, inexistindo nos autos indicação de outros bens líquidos e imediatamente expropriáveis aptos à garantia da execução. 7. A circunstância de os veículos possuírem valor superior ao montante executado não configura, por si só, hipótese apta a justificar o indeferimento da constrição judicial pretendida, sobretudo diante da inexistência de bens alternativos indicados pela executada. 8. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com os princípios da efetividade da tutela executiva e da satisfação do crédito. 9. O ordenamento processual civil prevê mecanismos destinados à restituição de eventual saldo…

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