Processo 0834338-56.2020.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em que pese os argumentos da parte credora, tenho que a decisão de f. 346-347 deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos e pelos demais argumentos lançados nesta oportunidade. Analisando os documentos colacionados ao presente feito, verifica-se que o imóvel em nome da executada, encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A, conforme averbação R-05 de f. 344, firmado em 25/02/2016, com prazo de amortização de 361 meses. Portanto, sendo a promitente vendedora a real proprietária do imóvel e terceira estranha a esta lide, visto não figurar como parte executada, não pode ser prejudicada por penhora de seu imóvel. Outrossim, não se olvida do que dispõe o art. 1.345 do CC, que atribuiu, como regra geral, o caráter ambulatório ou propter rem ao débito condominial. Com efeito, esta diretriz foi excepcionada na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514 /1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. A propósito: "Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)." Diante deste cenário, a penhora não pode recair sobre o bem imóvel, enquanto vigente o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, uma vez que o domínio da coisa não é da parte executada, mas sim da credora fiduciária. Nesse sentido, confira-se a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. ART. 804 E ART. 889, V, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ORDEM DE PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse…
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