Processo 0834343-05.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0834343-05.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessada: Beda Machado Perez DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO ESTADO DE MS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTIONAMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS DE EMPRESA PRIVADA. LIMITES OBJETIVOS DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. O cumprimento de sentença destina-se a dar efetividade ao título executivo judicial, devendo observar estritamente os limites objetivos definidos na fase de conhecimento. A obrigação fixada no título consiste no fornecimento do medicamento, sendo o bloqueio de valores e a aquisição por terceiro medidas voltadas à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. O questionamento acerca da cobrança de taxa administrativa por empresa importadora extrapola o objeto da execução, por versar sobre relação jurídica diversa entre fornecedor e adquirente, uma vez que a fase executiva não admite a instauração de nova lide ou a ampliação do objeto para auditoria de custos operacionais de empresa privada. Eventuais irregularidades devem ser apurados em ação autônoma, não sendo matéria passível de discussão no cumprimento de sentença, nos termos das limitações do art. 525, § 1º, do CPC. Consigna-se, por oportuno, que a cobrança de custos inerentes à importação de medicamento não evidencia, por si só, irregularidade, especialmente quando realizada pelo menor orçamento apresentado. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, resistido ou não. A exceção prevista no art. 85, § 7º, do CPC, que afasta a condenação em honorários no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, restringe-se às execuções de pagar quantia certa que ensejem a expedição de precatório, não se aplicando às obrigações de fazer. Pelo princípio da causalidade, é devida a verba honorária quando a inércia do ente público em cumprir voluntariamente a obrigação de fazer (fornecimento de tratamento de saúde) força a parte a deflagrar a fase de cumprimento de sentença para ver seu direito satisfeito. Em demandas que versam sobre o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recurso conhecido e provido para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais por equidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram…
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