Processo 0834350-47.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0834350-47.2024.8.14.0301 APELANTE: SILVIA APARECIDA SANTANA MELLO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que manteve a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e o cancelamento da averbação junto ao INSS, mas afastou as condenações por danos materiais e morais. A autora sustenta que a averbação indevida da RMC, decorrente de fraude, restringiu sua liberdade financeira e ensejou dano moral, inclusive pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera averbação indevida de Reserva de Margem Consignável, desacompanhada de descontos efetivos no benefício previdenciário, configura dano material e dano moral indenizáveis; e (ii) estabelecer se a necessidade de judicialização para cancelamento da averbação caracteriza dano moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do histórico de créditos do benefício previdenciário demonstra que a rubrica 322, correspondente à Reserva de Margem Consignável, possuía caráter meramente informativo e não representava desconto pecuniário automático. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 define a RMC como limite reservado para utilização de cartão de crédito consignado, sendo o desconto efetivo identificado apenas pela rubrica 217, inexistente no caso concreto. A inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário afasta a ocorrência de prejuízo patrimonial, inviabilizando a condenação à restituição de valores não desembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente de fraude contratual, nos termos da Súmula 479 do STJ, não dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado pela consumidora. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios consolidou entendimento de que a mera averbação de RMC, sem repercussão financeira direta no benefício previdenciário, não configura dano moral in re ipsa. O dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero incômodo decorrente da existência de reserva de margem consignável sem desconto em verba alimentar. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor pressupõe demonstração de tentativa frustrada de solução administrativa e comprometimento intolerável do tempo útil do consumidor, circunstâncias não comprovadas nos autos. A ausência de prova de reclamações administrativas ou de desgaste extraordinário decorrente da necessidade de judicialização impede o reconhecimento de dano moral fundado em desvio produtivo. A manutenção da improcedência dos…
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