Processo 0834353-16.2025.8.23.0010

TJRR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0834353-16.2025.8.23.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Boa Vista
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº. 0834353-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME (EP.1.1) proposta por Candice Diniz Silvaem face de Suzyane dos Santos Alves pela prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça (arts. 138, 139, 140 e 147, caput, todos do Código Penal), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do CPB, cujo fato teria ocorrido no dia 28/5/2025, na instituição de ensino localizada na Avenida Ville Roy, nº 1544, Bairro Caçari, Boa Vista/RR. Em audiência de instrução, dividida em duas partes, frustrada a tentativa de conciliação, foi apresentada a defesa preliminar e a Queixa foi recebida exclusivamente em relação aos crimes de difamação e injúria. Na sequência, foram ouvidas a querelante, as testemunhas arroladas pelas partes e por fim a querelada (EP’s 37.1 e 42.1). Em alegações finais escritas, a querelante pediu a condenação da querelada, enquanto esta clamou por sua absolvição, conforme EP’s 48.1 e 51.1, respectivamente. O Ministério Público, atuando como custos legis, baseado no princípio in dubio pro reo, opinou pela absolvição da querelada – Mov. 54.1. É o relatório. Decido. Conforme exposto na peça inaugural e reiterado em audiência, a querelante alega que teve sua honra e imagem maculadas pela querelada quando esta, no dia 28/5/2025, na recepção da instituição de ensino onde ambas trabalhavam, teria lhe ofendido, na frente de várias pessoas, proferindo os seguintes dizeres: “vai tomar no cu”, “safada, “vagabunda” e disse também que era “amante de outro colega de trabalho”. Não há como negar que tais ofensassão claramente capazes de atingir a honra subjetiva e objetiva da querelante e de qualquer pessoa. Todavia, neste caso, entendo que o conjunto das provas que foram produzidas não permitem concluir, com a segurança necessária,que a querelada iniciou os xingamentos ou o fez unilateralmente, sem qualquer forma de provocação da querelante. Conquanto as testemunhas arroladas pela querelante Carlos Daniel Farias Duarte eAlicy Jhonara Murada de Oliveiratenham confirmado que ouviram a querelada pronunciar as expressões acima descritas à querelante, esta versão não se coaduna com as declarações das testemunhas Jhonatan Calel de Moura e Kethelen Katrine Da Conceição Vieira, que, diversamente daquelas, afirmaram que os xingamentos foram recíprocos e em meio a uma discussão e forte tensão de ânimos. Saliento que, embora uma das testemunhas da querelada não tenha sido compromissada, ambas prestaram declarações igualmente convincentes e seguras. Enquanto Jhonatanalegou ter ouvido uma discussão incompreensível com palavras de baixo calão vindas de ambas as partes; Kethelendisse que a querelante se referia à querelada como “doida” e “gardenal”. Vale pontuar que a querelada, no seu interrogatório, declarou ter pronunciado as expressões injuriosas, sem, contudo, admitir ter afirmado que a querelante era amante de um professor. E alegou, ainda,que o fez para rebater ofensa anterior ao ser chamada de “sua gardenal” e “sua louca” pela querelante. Destarte, os elementos de prova trazidos aos autos apontam que não apenas a querelada, mas também a querelante articulou expressões desrespeitosas em face daquela. Outrossim, não houve prova robusta que permitisse concluir, de forma indubitável, qual das partes iniciou os xingamentos ou que apenas a querelada o fez, pelo que deve-se considerar que houve retorsão imediata, expressão assim explicada no seguinte…

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