Processo 0834358-53.2026.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº: 0834358-53.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA Endereço: BR 316, 4964, KM 05, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 REQUERIDO: Nome: A R ANDRADE PANTOJA Endereço: DA SOLEDADE, 1861, PONTA GROSSA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66812-030 DECISÃO 1. Custas Recolhidas. 2. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. 3. Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado de Pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. 4. Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”. 5. Quanto ao pedido de tutela de urgência para o bloqueio de valores ou constrição de veículos de propriedade dos requeridos, INDEFIRO-O. Isso porque, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de ambos os requisitos discriminados pelo art. 300 do CPC/2015 e, no caso em tela, não se encontra presente a probabilidade do direito do autor quanto às medidas pleiteadas, tendo em vista que se tratam de medidas executivas incompatíveis com a fase de conhecimento da ação monitória. Vale destacar, nesse sentido, que o procedimento monitório não se confunde com o executivo. Ademais, antes de cogitar a realização de atos de constrição patrimonial, faz-se mister oportunizar aos réus o pagamento voluntário do débito cobrado (nos termos do item 3 da presente decisão), senão veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - MEDIDAS TÍPICAS DE AÇÕES DE EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA - OBSERVÂNCIA. 1- Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a finalidade da ação monitória é dar força executiva à prova escrita que evidencie obrigação inadimplida pelo réu, mas que de plano, em decorrência de sua natureza, não constitui título executivo extrajudicial. 2- Não é cabível a realização de medidas constritivas patrimoniais do réu, comuns às ações de execução, em sede de tutela de urgência cautelar formulada pelo autor da ação monitória, sobretudo em razão de haver possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação cobrada ou, até mesmo, de ajuizamento de embargos monitórios. 3- Constituído o título executivo judicial, a ação monitória tramitará na forma de cumprimento de sentença, conforme determinado na parte final do § 2º do art. 701 do CPC, sendo este o momento oportuno para o exequente requerer as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do crédito cobrado. (TJ-MG - AI: 06987632320188130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/09/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2018. grifei) Assim, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém, (data constante na assinatura digital).…
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