Processo 0834368-72.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834368-72.2025.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís APELADO: BERNARDO FERREIRA CUNHA FILHO Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEMORA EXCESSIVA NA FILA DO SUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando aos entes públicos a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho em paciente hipossuficiente, com quadro grave de limitação funcional, fixando honorários advocatícios. A sentença confirmou tutela provisória anteriormente deferida, diante da urgência do caso e da demora na realização do procedimento pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se a intervenção judicial viola os princípios da isonomia, da separação dos poderes e da reserva do possível; e (iii) saber se a demora na fila do SUS justifica a determinação judicial para realização da cirurgia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos da jurisprudência do STF, não sendo possível afastar a legitimidade do Município com base na repartição administrativa de competências do SUS. 4. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, impõe dever conjunto de atuação estatal, sendo irrelevante, perante o cidadão, a divisão interna de atribuições. 5. A demora superior ao prazo razoável (180 dias), aliada à gravidade do quadro clínico do paciente, justifica a intervenção judicial, não havendo violação ao princípio da isonomia. 6. A reserva do possível e a separação dos poderes não afastam a obrigação estatal de garantir direitos fundamentais, especialmente diante de omissão administrativa comprovada. 7. O caso não se submete ao Tema 1.234/STF, por tratar de procedimento cirúrgico, permanecendo regido pelo entendimento do Tema 793/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda. 2. A demora excessiva na fila do SUS, aliada à gravidade do quadro clínico, justifica a intervenção judicial para garantir o direito à saúde. 3. A reserva do possível e a separação dos poderes não afastam o dever estatal de assegurar tratamento médico necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 2082500/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.983.060/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, Tema 106; STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do…
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