Processo 0834382-56.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 18/05 a 25/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0834382-56.2025.8.10.0001 RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA BRITO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA CAROLINA DO ESPIRITO SANTO BARROS - MA28078, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1311/2026-1 (2843) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS PROVENTOS. VANTAGEM TEMPORÁRIA VINCULADA AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2022. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO ADQUIRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria para incorporação de gratificação de função aos proventos, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A recorrente afirma ter ingressado no serviço público estadual em 01/06/1982, nos quadros da Universidade Estadual do Maranhão, com posterior conversão do vínculo ao regime estatutário em 25/10/1985, e sustenta ter exercido funções gratificadas e cargos de confiança por período superior a 10 anos contínuos e 15 anos alternados, invocando o art. 85 da Lei Estadual nº 7.384/1999. A aposentadoria voluntária foi concedida em 29/07/2022, por meio do Ato nº 744/2022, sem inclusão da gratificação de função no cálculo dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação suficiente; (ii) estabelecer se a menção a danos morais na decisão dos embargos de declaração configura erro material apto a invalidar o julgamento; e (iii) determinar se a recorrente demonstrou direito adquirido à incorporação da gratificação de função aos proventos de aposentadoria, apesar de a aposentadoria ter sido concedida em 2022, sob a vigência dos arts. 39, § 9º, e 40, § 2º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando identifica o pedido de revisão de aposentadoria, delimita o marco temporal da aposentação em 2022, indica os dispositivos constitucionais incidentes e explicita a razão da improcedência fundada na vedação de incorporação de vantagem temporária vinculada à função. 4. O dever constitucional de fundamentação exige a exposição das razões essenciais da conclusão adotada, mas não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes quando a tese central decidida torna prejudicadas as demais. 5. Nos Juizados Especiais, a fundamentação pode ser concisa, desde que compreensível e suficiente, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 6. A discordância da parte com a conclusão jurídica da sentença não configura, por si só, nulidade por ausência de fundamentação, especialmente quando as razões recursais demonstram compreensão da base normativa adotada. 7. O ato de aposentadoria se aperfeiçoa sob o regime jurídico vigente no momento de sua concessão, salvo comprovação concreta e completa de direito adquirido anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico da parte. 8. A aposentadoria da…
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