Processo 0834391-43.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0834391-43.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PRADO PICANCO RODRIGUES CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de cobrança ajuizada por JULIANA PRADO PICANÇO RODRIGUES CARVALHO em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de que as horas excedentes à jornada legalmente prevista, remuneradas sob a rubrica “aulas suplementares”, possuem natureza de serviço extraordinário e, por isso, devem ser pagas com adicional de 50% e calculadas sobre a remuneração, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como, sucessivamente, das diferenças decorrentes da não inclusão de determinadas parcelas na base de cálculo. A parte autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e manifestou interesse na tramitação pelo Juízo 100% Digital. A competência deste Juízo se firma em razão da pessoa, por figurar o Estado do Pará no polo passivo da demanda, nos termos da regulamentação de organização judiciária aplicável às Varas da Fazenda Pública da Capital. Ademais, o valor da causa, fixado em R$ 123.583,96, supera o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual o feito deve prosseguir nesta unidade jurisdicional. No que toca ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora, pessoa natural, formulou o requerimento na petição inicial, amparando-o na alegação de insuficiência de recursos, acompanhada de documentação pessoal e contracheques. À míngua, neste momento processual, de elementos concretos que infirmem a presunção relativa decorrente do art. 99, § 3º, do CPC, e considerando a orientação jurisprudencial segundo a qual a assistência por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício, DEFIRO a gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração da situação econômico-financeira da demandante. Quanto ao Juízo 100% Digital, a parte autora manifestou expressamente interesse em sua adoção na própria inicial. Considerando a regulamentação vigente no âmbito deste Tribunal e a conveniência de oportunizar manifestação da parte ré, INTIME-SE a parte demandada para que, no primeiro momento de sua intervenção nos autos, manifeste-se acerca da concordância com a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, advertindo-se que o silêncio será interpretado na forma da regulamentação aplicável. Registre-se, desde logo, que eventual discordância não impede, quando viável, a prática de atos processuais isolados por meio eletrônico. Presentes, em exame perfunctório, os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, c/c art. 139, VI, ambos do CPC, por se tratar de demanda em face da Fazenda Pública e porque, ao menos neste momento inaugural, a tentativa autocompositiva não se mostra medida útil ao adequado encaminhamento do feito. CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC e da legislação processual pertinente ao processo eletrônico, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências dos arts.…
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