Processo 0834397-68.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834397-68.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares e ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA CARÊNCIA DA AÇÃO A instituição ré argumenta que possui múltiplos canais de atendimento e elevado índice de solução extrajudicial de reclamações, mas que a autora não buscou qualquer tentativa prévia de resolução administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda contraria o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos lesados ou ameaçados. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o entendimento de que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ingresso em juízo, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, afasta-se a preliminar de carência da ação por ausência de requerimento administrativo/pretensão resistida. 1.2. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeita-se a tese de prescrição e decadência suscitada pela parte requerida, eis que o e. Tribunal de Justiça deste Estado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou o entendimento de que o prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos tem como termo inicial a data do último desconto: EMENTA - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (Campo Grande, 9 de setembro de 2019.Des. Nélio Stábile - Relator - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000). No caso, o contrato discutido encontra-se ativo (fl. 33), não havendo, portanto, que falar em fluência do prazo prescricional quinquenal. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade das contratações combatidas; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 3. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da demandante no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se que a documentação de fl. 33 indica que vêm sendo descontados da aposentadoria da requerente os valores indicados na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial. De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em…

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