Processo 0834405-95.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0834405-95.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WALMIR ALENCAR LIMA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE WALMIR ALENCAR LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em 17 de abril de 2024, em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 113568516). Narra o autor, em sua petição inicial, que foi servidor público a partir de 1982 e, nessa condição, tornou-se titular da conta PASEP de nº 1.701.710.333-3. Sustenta que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição financeira em 17 de setembro de 2013 para solicitar o saque dos valores e se deparou com a quantia que considera irrisória, no montante de R$ 695,38, valor este que alega ser incompatível com os longos anos de serviço. Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, agiu com negligência ao não promover a devida atualização monetária dos valores depositados, deixando de aplicar os juros e índices corretos, além de supostamente terem ocorrido retiradas indevidas, o que teria resultado em perdas econômicas significativas. Com base nessas alegações e amparado em planilha de cálculo (ID 113568520), formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do Banco do Brasil a realizar a correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP, resultando na diferença de R$ 31.948,74; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 41.948,73. Através da decisão de ID 113861983, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 115500067), arguindo, em sede de preliminares: a) sua ilegitimidade passiva para responder por questionamentos relativos aos índices de correção monetária, defendendo que a responsabilidade seria da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; b) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; c) a ausência de documentos essenciais. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que a planilha do autor utiliza índices equivocados, desconsidera os saques anuais de rendimentos e as corretas conversões de moeda, e que o saldo apurado é compatível com o histórico da conta. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial contábil. Juntou extratos e microfichas da conta (IDs 115500068, 115500069 e 115500070). A parte autora apresentou réplica (ID 120547517), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, insistindo que o objeto da lide não é a discussão de índices, mas a má prestação do serviço e o dever de guarda do patrimônio, e que o prazo prescricional teria se iniciado com o recebimento das microfilmagens em 27/10/2023. Foi designada audiência de conciliação…
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