Processo 0834409-61.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0834409-61.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: DEBORA NOEMI LEAO VIEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por DEBORA NOEMI LEAO VIEIRA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, visando obter, já em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de encerramento do seu estágio, bem como sua reintegração imediata ao estágio perante a rede municipal de ensino. Aduz, em síntese, ser pessoa com deficiência física – PCD, regularmente matriculada no curso de Pedagogia da UFRN, com frequência efetiva, e firmou termo de compromisso de estágio não obrigatório com o Município de Natal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, inicialmente para o período de 20/03/2024 a 20/09/2024, com jornada de 30 horas semanais e bolsa mensal de R$ 712,00, além de auxílio-transporte, havendo firmado termo aditivo prorrogando a vigência do estágio até 19/03/2026. Afirma que o encerramento do estágio foi foi formalizado por meio de ofício padronizado afirmando que a estagiária “solicita rescisão em 19/03/2026 por motivo de encerramento de contrato”. Todavia, na verdade, não teria havido pedido livre e espontâneo por si formulado para sair do estágio, mas sim, o encerramento do vínculo por atingimento do marco temporal, mascarado linguisticamente por formulário pronto, como expediente burocrático destinado a aparentar voluntariedade inexistente Sustenta a ilegalidade do ato de encerramento de contrato de estágio, argumentando que seu desligamento por mero decurso temporal afrontou diretamente o art. 11 da Lei nº 11.788/2008, que autoriza o prazo de contrato de estágio exceder a dois anos, quando se tratar de estagiário com deficiência. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência. Ao final, pede a confirmação da liminar para transformar o provimento provisório em definitivo. Pediu o deferimento da assistência judiciária gratuita. Acostou documentos. A autoridade não apresentou informações preliminares. O ente público manifestou-se a respeito da liminar requerida. É o relatório. Decido. Do pedido de ordem liminar. O art. 7º, III, da Lei 12016/2009 traz o permissivo legal para a concessão de liminar, desde que presente fundamento relevante (de fato e de direito = verossimilhança) e risco de ineficácia da medida, caso só venha a ser concedida ao final (perigo da demora). Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.) Conforme narrativa, cuidam os presentes autos de ação mandamental impetrada em decorrência de ato reputado ilegal, da lavra do SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL e do DIRETOR DO…
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