Processo 0834410-46.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0834410-46.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0834410-46.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO O DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. MARIA DO O DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), pleiteando indenização por danos materiais em razão da demora na concessão de sua aposentadoria. Alegou a parte autora que, embora já estivesse apta à aposentadoria, o ente público excedeu o prazo legal, o que teria retardado o início de sua inativação, obrigando-o a permanecer em atividade Afirmou, ainda, que preencheu os requisitos para a inativação em 21/01/2020 e protocolou o requerimento administrativo em 07/01/2021, todavia, o ato de aposentadoria somente foi publicado em 17/04/2021. Requereu o pagamento de indenização correspondente a 1 mês e 17 dias de remuneração pelo período de trabalho compulsório (ID 183830442). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 191405653). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e refutando as teses defensivas (ID 182927305). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, com relação ao pleito de dispensa da audiência de conciliação e mediação, entendo que assiste razão ao ente demandado. O réu manifestou desinteresse na realização do ato, nos termos do art. 334, §4º, I e II, do CPC, destacando que a transação em demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual é de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, conforme art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, razão pela qual resta justificada a dispensa da audiência. Passo à análise das preliminares. I - DAS PRELIMINARES Quanto à prejudicial de prescrição, verifico que o ato de aposentadoria foi publicado em 17/04/2021, sendo este o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização pela demora na concessão. Tendo a ação sido proposta em 15/04/2026, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No tocante aos Temas 1157 e 1254 do STF, as teses não obstam o direito à indenização por mora administrativa. O autor já teve sua situação previdenciária consolidada pela administração, e a discussão cinge-se exclusivamente à responsabilidade civil do Estado pelo descumprimento de prazos procedimentais, matéria sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado (Súmula 86/2025). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO deve ser acolhida. Conforme a tese fixada na Súmula 86 da TUJ/RN, a responsabilidade civil do Estado e do IPERN é autônoma e vinculada aos atos praticados em cada fase do processo. O Estado responde pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), enquanto a autarquia previdenciária responde pela demora na análise e publicação do ato concessório após o protocolo do pedido de aposentadoria no IPERN. Portanto, neste caso, apenas o IPERN é…

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