Processo 0834419-45.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0834419-45.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0834419-45.2025.8.15.0001 AUTOR: IVALDO CANDIDO LIRA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. DA PROGRESSÃO A Lei Complementar Municipal nº 08/2001 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande. O art. 21 da referida lei previu movimentação horizontal por meio de promoção, mediante interstício de 3 anos, conjugado à participação em curso de formação ou aperfeiçoamento e alcance a número de pontos em avaliação de desempenho, como se observa: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira. Os artigos 28 e 29 do PCCR esclarecem que a avaliação de desempenho e a formação do servidor pertencem a processo contínuo para a obtenção de promoção. O art. 9º do Decreto 3.287/2007 ratifica os requisitos à promoção horizontal, conforme disposto no PCCR, expressamente: Art. 9º. A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor. No caso em análise, a parte autora ocupa o cargo de Vigia desde 01/12/2010, de modo que tem mais de 15 anos de vínculo funcional. Não obstante, permanece categorizado como B2 - isto é, classe B, referência 2. Nessa direção, requer o reconhecimento do direito à sua progressão funcional e consequente recomposição para o nível B5 a partir de dezembro de 2022. Pleiteia, também, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base e adicional por tempo de serviço dos meses de dezembro de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer. Em sua contestação, o Município de Campina Grande sustenta que o autor não teria comprovado o preenchimento aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Municipal n.º 3.287/07, que trata da avaliação de desempenho, como necessários à progressão horizontal. Ocorre que, a sujeição do servidor à avaliação de desempenho e a cursos de formação e aperfeiçoamento consiste em ônus da Administração Pública, cujo resultado, se efetivamente realizado, encontra-se à sua disposição. A não apresentação da avaliação de desempenho, especialmente diante da afirmação do autor de que ela não ocorreu, aponta para sua não realização e não deve contar em desfavor do servidor público. Igualmente, a omissão se estende aos demais requisitos de iniciativa da Administração Pública, pois não há nenhuma alusão à realização da avaliação, nem do oferecimento próprio ou credenciamento de entidades hábeis a promoverem cursos de capacitação. A jurisprudência nacional considera majoritariamente que a omissão da Administração Pública em realizar avaliação funcional não pode constituir óbice à progressão funcional, como se…

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