Processo 0834427-26.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834427-26.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834427-26.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIVALDO DOURADO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA - MA24408 REU: DIAMANTINO & CIA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por LUCIVALDO DOURADO COSTA em desfavor de DIAMANTINO & CIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que adquiriu veículo automotor zero quilômetro, marca Renault, modelo Orochi Iconic 16MN, placa SNA5I67/MA, cor Vermelha, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, mediante financiamento, tendo pago, a título de entrada, o valor de R$-24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), além de assumir parcelas mensais no importe de R$-2.978,61 durante 60 (sessenta) meses, afirmando que, desde a entrega do bem, este passou a apresentar vícios recorrentes de funcionamento. Sustenta que o veículo foi encaminhado diversas vezes à concessionária autorizada para realização de reparos, sem solução definitiva dos problemas apresentados, circunstância que teria ocasionado prejuízos materiais e transtornos em razão da utilização do automóvel como instrumento de trabalho. Afirma, ainda, ter suportado despesas com transporte e contratação de terceiros para realização de entregas comerciais, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata do veículo por outro novo, livre de vícios, ou, subsidiariamente, a disponibilização de veículo similar até o julgamento final da demanda. Em suma, o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos. 2.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, embora a parte autora tenha acostado documentos, não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária, uma vez que as alegações de inverossimilhança do pedido se confunde com o mérito da demanda, e sua concessão esgotaria o conteúdo da ação, o que deverá ser feito em sede de instrução probatória. Cumpre destacar que a eventual constatação de vício oculto no veículo demanda a realização de prova pericial técnica, circunstância que inviabiliza, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela, antes da formação do contraditório e da necessária dilação probatória. Dessa forma, não restou evidenciada, nesta fase inicial, a plausibilidade jurídica apta a justificar a concessão de medida de urgência. Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2o, do CPC, casos novos elementos sejam trazidos aos autos. 3. DA DECISÃO E COMANDOS JUDICIAIS: Pelo exposto, constata-se que, no caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a…

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