Processo 0834429-52.2026.8.20.5001
TJRN • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0834429-52.2026.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO [...] Diante do exposto, concedo o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso em que a parte autora requer a decretação do divórcio potestativo, face a inexistência de ânimo em permanecerem os cônjuges casados, dispensando os alimentos em favor da ex-cônjuge, por possuir condições de prover sua própria mantença, declarando, ainda, existir bens a ser objeto de partilha. A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, o art. 294 do CPC estabelece que pode ser fundamentada em urgência e evidência. Quanto a tutela de evidência, dispõe o CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, para concessão da tutela de evidência, é preciso verificar se o direito invocado já está plenamente demonstrado nessa fase processual. No caso, a parte autora requer liminarmente a dissolução do vínculo matrimonial. Em razão da modificação do art. 226, §6o, da CF, com a nova redação dada pela EC no. 66/2010, descabe falar em requisitos para a concessão do divórcio. Assim, não há que se discutir culpa e tampouco transcurso de lapso temporal, diante da evidência de direito potestativo de qualquer das partes no sentido de rompimento do vínculo matrimonial e da convivência marital. A esse respeito, vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DO DIVÓRCIO DIRETO . EC No 66/2010. DIREITO POTESTATIVO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA. DIVÓRCIO DECRETADO LIMINARMENTE. 1. Dispensa-se a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, considerando a não angularização da relação processual na origem Súmula 76/TJGO. 2. Com a Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6o do art. 226 da CF, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade do cônjuge, eliminando-se a exigência de comprovação de culpa e o decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial, ou seja, o direito ao divórcio passou a ser potestativo e incondicionado. 3. Preenchidos os requisitos legais, demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação, máxime quando as partes já não nutrem mais possibilidade de reconciliação.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.