Processo 0834443-77.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834443-77.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834443-77.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, protocolada por JOANA DA SILVA GONÇALVES, em face de BANCO AGIBANK S.A , partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 178901779) trata-se de ação ajuizada por pessoa idosa e aposentada que, acreditando contratar empréstimo consignado comum, foi vinculada a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem informação clara ou consentimento válido. A autora sustenta que jamais solicitou cartão de crédito, tampouco recebeu esclarecimentos sobre a natureza da contratação, tendo apenas autorizado empréstimo com desconto em benefício previdenciário. Afirma que o banco passou a realizar descontos mensais sob a rubrica “RMC”, utilizando 5% da margem consignável, sendo que tais descontos não amortizam a dívida principal, servindo apenas para pagamento de juros e encargos, tornando a dívida praticamente impagável e gerando descontos por prazo indeterminado. Alega ainda que não recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito. Sustenta ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira teria simulado contratação diversa daquela efetivamente pretendida pela autora. Diante disso, requer a declaração de nulidade da contratação via RMC, a imediata suspensão dos descontos, a restituição dos valores descontados indevidamente — no montante de R$2.656,50 —, além da responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados. Documentos Juntados: Documentos pessoais (IDs 178782888,178782894); Procuração (ID 178908707); Ficha financeira (IDs 160072247 e 160072248); É o que cabia relatar. Decido 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados