Processo 0834447-61.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0834447-61.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Plano de Classificação de Cargos Nº 0834447-61.2025.8.23.0010 Recorrente : DANUZA ASSUNÇÃO SIMÃO Advogado: [ANTONIO ONEILDO FERREIRA( OAB 155 N-RR ), ANDREA FREITAS DE VASCONCELOS( OAB 2895 N-RR ), FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA( OAB 855 N-RR )] Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA( OAB 224 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PCCR DA SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 1.475/2021. TABELAS FINANCEIRAS ALTERADAS PELA LEI ESTADUAL Nº 1.817/2023. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA TERCEIRA PARCELA DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL EXPRESSO. EFICÁCIA IMEDIATA DA NORMA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 2024. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 19 E 864 DO STF. REVISÃO GERAL ANUAL – RGA 2024. LEI ESTADUAL Nº 2.058/2024. EXPRESSA FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2024. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA EDNA FÉLIX DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DE RORAIMA. 2. Na origem, a autora postulou o pagamento de diferenças remuneratórias referentes: (i) à terceira parcela do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR da Saúde, relativa ao período de janeiro a junho de 2024; e (ii) à Revisão Geral Anual – RGA de 2024, quanto aos meses de julho e agosto de 2024. Sustentou que os reajustes foram implementados tardiamente pela Administração Pública, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e à legislação estadual pertinente. 3. O Juízo de origem entendeu que a Lei nº 1.475/2021 não fixou mês específico para implementação da terceira parcela do PCCR, conferindo margem de discricionariedade administrativa ao ente estatal para implementação dentro do exercício financeiro de 2024. Quanto à RGA, consignou que a Lei Estadual nº 2.058/2024 estabeleceu expressamente efeitos financeiros apenas a partir de 1º de setembro de 2024, inexistindo amparo jurídico para a retroação pretendida. Assim, julgou improcedentes os pedidos autorais. 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a ausência de fixação expressa de data específica para implementação da terceira parcela do PCCR não impede a imediata eficácia da norma, defendendo que a Administração Pública não poderia retardar os efeitos financeiros da lei. Argumenta que houve mora estatal, perda do poder aquisitivo dos servidores e afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Aduz, ainda, que as Leis Orçamentárias já contemplavam os reajustes e que a implementação constitui ato administrativo vinculado. No tocante à RGA de 2024, afirma que o Estado vem alterando sucessivamente as datas-base dos servidores públicos, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Lei Estadual nº 769/2010, sustentando existir direito às diferenças…

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