Processo 0834452-06.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834452-06.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834452-06.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO FLORENCIO DE LIMA, JULIMARY FLORENCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APORTADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO. PARTE PROMOVIDA QUE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida apresentando o instrumento constitutivo do negócio, bem como depósitos em valor da parte autora, é de ser julgada improcedente a pretensão autoral. Vistos, etc. EDLEUZA FLORÊNCIO DA SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que desde maio de 2021 seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 19,25, de um empréstimo no valor de R$ 1.617,00, sem que tenha havido a contratação. Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito, danos materiais e morais, além de custas e honorários sucumbenciais. Em petição de id n.º 89320110 foi comunicado o óbito da autora, e requerida a sua substituição pelos herdeiros Bruno Florêncio de Lima e Julimary Florêncio da Silva. Em peça de id n.º 102357544 a parte promovida apresentou sua contestação onde, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por não ter a parte promovente tentado a via administrativa. Trouxe ainda a prescrição trienal. No mérito, confirma a contratação e informa que ela se deu em obediência às normas legais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Frustrada a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 123535820, vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do que disciplina o art. 355 do CPC. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa pelo fato de não ter a promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa também não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do correntista, conforme tem sido os reiterados posicionamentos de nossos tribunais, em decisão análoga: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240. REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do…

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