Processo 0834463-27.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834463-27.2026.8.20.5001 Parte Autora: WEDSON FELIPE MATIAS DE SOUZA Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. WEDSON FELIPE MATIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, por advogada constituída, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., também qualificada. Narrou que era motorista parceiro credenciado na plataforma da requerida e foi surpreendido em dezembro de 2023 com o desligamento sumário de sua conta, sob alegação genérica de infração às diretrizes da empresa em razão de supostos apontamentos criminais. Sustentou que os registros criminais que motivaram a exclusão diziam respeito a Inquérito Policial (nº 0802972-92.2023.8.20.5102) que apurava crimes cuja punibilidade já havia sido extinta por prescrição, conforme decisão judicial de 20/08/2024 (ID 128925622), e o Termo Circunstanciado (nº 0101176-19.2016.8.20.0102) igualmente superado. Defendeu a ilegalidade do desligamento por violação à boa-fé objetiva (art. 422 CC), ao abuso de direito (art. 187 CC) e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), além de ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração à plataforma e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 32.893,37 (referente ao período de bloqueio de dezembro/2023 até a data da inicial) e de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, tudos sob os auspícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (ID 186598171), ao fundamento de que inexistia probabilidade do direito suficiente para a concessão da medida em cognição sumária, considerando que a relação entre as partes é de natureza civil e que a rescisão contratual poderia ser promovida até mesmo de forma desmotivada. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Citada, a ré apresentou contestação (ID 189029604), arguindo, em preliminar: (a) perda do objeto, pois a conta do autor já teria sido reativada e estaria apta para a realização de viagens; (b) impugnação ao valor da causa, por suposta desproporcionalidade. No mérito, sustentou que a relação entre as partes não é de consumo, mas de parceria negocial regida pelo direito civil; que a liberdade contratual (art. 421 CC) e a autonomia privada autorizam a rescisão unilateral, nos termos da cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia; que a desativação decorreu de legítimo processo de verificação de segurança; que não há ato ilícito a ensejar indenização; que os lucros cessantes não foram comprovados e, subsidiariamente, devem ser limitados a 7 dias (prazo de aviso prévio contratual) e deduzidos os custos operacionais de, no mínimo, 40% ; que o dano moral não se configurou por tratar-se de mero inadimplemento contratual; e que o autor descumpriu o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), ao deixar transcorrer mais de dois anos entre o bloqueio e o ajuizamento da ação. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 192046888), impugnando as preliminares e reafirmando a tese de abuso de direito, sustentando que a exclusão foi motivada por registros criminais com punibilidade extinta, o…
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