Processo 0834466-24.2022.8.14.0301
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0834466-24.2022.8.14.0301 AUTOR: M. M. M. D. A., ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO PAULO MENDES NETO (PA015583PA), IGOR FONSECA DE MORAES (PA26113PA), GLADSON PEREIRA AMERICO FILHO (PA031949), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) INVENTARIADO: JOSE MATOS DE AGUIAR DECISÃO Inventário de JOSÉ MATOS DE AGUIAR, falecido em 6 de dezembro de 2021, conforme documentação em anexo. A inventariante ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR peticionou nos autos (ID 179806740), requerendo: (a) a expedição de extrato da subconta judicial vinculada ao depósito de R$ 182.104,05 efetuado pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 9 de outubro de 2025, sem que a referida subconta tenha sido formalmente aberta; (b) autorização para o pagamento do ITCMD lançado pela SEFA no valor de R$ 117.132,43 (DAE nº 192689001971, vencimento em 15 de junho de 2026), com os valores existentes na subconta judicial, sem incidência de encargos moratórios; (c) liberação do saldo residual do depósito para amortização parcial dos honorários advocatícios contratuais de R$ 60.000,00; (d) avaliação fiscal complementar pela SEFA dos bens não contemplados no Laudo de Avaliação Fiscal de ID 175713338, quais sejam, a unidade 1506 do empreendimento Uno Tower e o veículo Toyota Hilux SW4 (placa REI2H44) e; (e) reconhecimento do saneamento das pendências cadastrais municipais perante a SEFIN. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo a examinar os pedidos na ordem lógica de sua apreciação. Do extrato da subconta judicial. O depósito judicial de R$ 182.104,05 efetuado pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 9 de outubro de 2025 (comprovante de ID 179806744), referente à indenização securitária do veículo Toyota Hilux SW4 pertencente ao espólio, constitui ativo da herança. A abertura formal da subconta judicial e a expedição de extrato atualizado são providências necessárias ao controle do numerário e ao prosseguimento do feito. Determino à CIPREJ que proceda à abertura da subconta judicial vinculada ao referido depósito e expeça extrato com o saldo atualizado, inclusive rendimentos, certificando nos autos. Do pagamento do ITCMD com os valores depositados. A Procuradoria-Geral do Estado juntou aos autos, em 15 de maio de 2026 (ID 175711587), o Laudo de Avaliação Fiscal e o DAE nº 192689001971, no valor de R$ 117.132,43, com vencimento em 15 de junho de 2026. A inventariante requereu, na data do vencimento, autorização para o pagamento com os valores do depósito judicial. O pedido é juridicamente fundado. O espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e incumbe ao inventariante, com autorização judicial e ouvidos os interessados, pagar as dívidas do espólio, nos termos do art. 619, III, do Código de Processo Civil. O ITCMD causa mortis é obrigação tributária inerente à transmissão hereditária e, como tal, constitui dívida da herança. O valor existente na subconta judicial é produto de indenização de bem inventariado, integrando o próprio acervo hereditário. Não há, portanto, óbice à utilização desses recursos para a quitação da obrigação tributária. Autorizo o pagamento do ITCMD lançado pelo DAE nº 192689001971, no valor de R$ 117.132,43, com os recursos existentes na subconta judicial. Expeça-se alvará em favor da SEFA/PA, com base no saldo certificado pela CIPREJ. Oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará…
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