Processo 0834479-59.2025.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0834479-59.2025.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0834479-59.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de ação ordinária proposta por servidor público municipal visando à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com pagamento de diferenças vencidas e vincendas, inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública e posteriormente remetida ao Juizado em razão do valor da causa inferior ao teto legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação deve permanecer na Vara da Fazenda Pública ou ser deslocada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o feito foi ajuizado antes da ampliação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado do Maranhão. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações supervenientes, conforme o art. 43 do CPC. À época da distribuição da ação (07/07/2014), vigorava norma local que limitava a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impedindo o processamento da demanda nessa via. O art. 24 da Lei nº 12.153/2009 veda a remessa aos Juizados Especiais de demandas ajuizadas antes de sua instalação ou enquanto vigente limitação de competência autorizada pelo art. 23. A ampliação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Maranhão ocorreu apenas em 24/06/2015, por ato normativo posterior ao ajuizamento da ação. A redistribuição do feito para o Juizado após a ampliação de competência viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis, devendo o processo permanecer na Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: A competência jurisdicional é fixada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações normativas supervenientes. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações ajuizadas antes da ampliação de sua competência, enquanto vigente limitação normativa. Processos distribuídos anteriormente à ampliação da competência dos Juizados Especiais devem permanecer na Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; Lei nº 12.153/2009, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Conflito de Competência nº 15226898720248130000, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJMA, CC nº 0803358-13.2025.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da ação ajuizada por Ricardo Costa Carvalho em face do Município de São Luís, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de enfermeiro intervencionista do SAMU, postula a majoração do adicional de insalubridade do…

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