Processo 0834482-84.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834482-84.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0834482-84.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: THATIANNA SHEYLA MACHADO DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário com pedido de repetição de indébito proposta por THATIANNA SHEYLA MACHADO DE LIMA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento de abusividades em cláusulas de contrato de mútuo destinado à aquisição de veículo automotor. Aduz a Promovente que celebrou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para a aquisição do veículo FIAT CRONOS, ano/modelo 2023/2024, placa SKZ7G39, pelo valor de R$ 109.990,00. Esclarece que efetuou o pagamento de uma entrada no montante de R$ 26.915,60, financiando o saldo remanescente de R$ 85.912,14 em 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.193,39. Sustenta a demandante que as taxas de juros aplicadas no instrumento contratual são abusivas, alegando que a taxa nominal de 1,50% ao mês (19,56% ao ano) e a taxa efetiva de 1,63% ao mês (21,73% ao ano) superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Além disso, insurge-se contra a incidência de capitalização de juros (anatocismo) e contra a cobrança de tarifa denominada "registro de contrato" no valor de R$ 93,55, sob o argumento de que tal encargo carece de especificação de serviço e viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, a autora pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas, a readequação das prestações mensais para o valor de R$ 1.886,00, a repetição em dobro do indébito relativo às tarifas e o deferimento da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos pessoais, CRLV do veículo, contrato e memória de cálculo. Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Regularmente citado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela inobservância dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade dos encargos pactuados, asseverando que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,63% a.m.) é inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para setembro de 2023, que era de 1,94% a.m. A instituição financeira ré também sustentou a validade da capitalização mensal de juros, fundamentada na previsão expressa da cláusula 3 do contrato, bem como a legitimidade da cobrança do registro de contrato, sob a alegação de que o serviço foi efetivamente prestado, o que se comprovaria pela inclusão do gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em 11/09/2023. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Houve apresentação de réplica e intimação das partes para especificação de provas. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, restando o processo concluso para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre consignar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência justifica-se pela circunstância de a matéria controvertida ser exclusivamente de…

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