Processo 0834487-48.2022.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0834487-48.2022.8.23.0010 Apelante: André de Arruda Gondim Apelada: Marisa Gomes Bezerra Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$13.814,00 (treze mil, oitocentos e quatorze reais), e por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em síntese, o apelante alega, preliminarmente, prescrição e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da imprescindibilidade de perícia judicial. No mérito, alega que a responsabilidade do dentista é subjetiva e exige comprovação de culpa, e que o tratamento realizado foi corretamente executado, conforme o próprio laudo do CRO/RR; e que não há nexo causal entre a conduta do apelante e os problemas de oclusão e a alegada fratura da prótese adesiva da apelada. Sustenta que o valor fixado a título de danos materiais é exorbitante, desproporcional e indevido; que não podem ser imputados ao réu da forma como decidido; que os danos na prótese adesiva possuem múltiplas causas, preexistentes e alheias à atuação do apelante; e que a condenação viola os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto aos danos morais, alega que o valor é exorbitante e que não houve comprovação de dano estético, sequela ou abalo moral efetivo, apenas alegações genéricas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição, a redução dos danos morais, a exclusão ou redução dos danos materiais, e a compensação do valor já pago. Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos do apelante e pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0834487-48.2022.8.23.0010 Apelante: André de Arruda Gondim Apelada: Marisa Gomes Bezerra Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda tem como objeto a reparação por falhas na prestação de serviços odontológicos e abandono de tratamento pelo profissional. A sentença condenou o requerido ao pagamento de R$13.814,00 (treze mil, oitocentos e quatorze reais) a título de danos materiais, e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. O apelante alega a ocorrência da prescrição do direito da autora, ao argumento de que “a ciência inequívoca do dano, ocorrida em dezembro de 2016, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional”. Tratando-se de reparação civil por danos decorrentes de falha na prestação de serviço odontológico, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o cômputo do prazo apenas se inicia a partir da ciência inequívoca da extensão do dano (teoria da actio nata), o que ocorreu com a apuração no processo ético do Conselho Regional de Odontologia (CRO/RR). Embora a paciente tenha relatado desconfortos anteriormente, a ciência exata e técnica da extensão do dano e da falha na prestação do serviço (ausência de oclusão nos implantes) apenas se perfectibilizou em…
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