Processo 0834488-81.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0834488-81.2026.8.10.0001 AUTOR: EDVALDO ALMEIDA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ajuizada por EDVALDO ALMEIDA DINIZ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA e do ESTADO DO MARANHÃO. Alega o autor, como causa de pedir, que: [...] Excelência a parte autora é MILITAR APOSENTADO (doc. em anexo). Ocorre que a partir de março de 2020 o percentual de contribuição para o FEPA passou incidir sobre os vencimentos brutos do servidor. Conduta esta irregular, tendo em vista que a contribuição deve incidir sobre o valor que exceder o teto do INSS. É nítido que a aposentadoria do Autor preencheu todos os requisitos legais estabelecidos à época. Assim, constitui ato jurídico perfeito e acabado, não podendo haver qualquer alteração posterior (princípio do tempus regit actum); É consabido que com a entrada em vigor da emenda 41/2003, foi instituído a contribuição para reformados/aposentados/pensionistas, mas limitou a contribuição ao teto do RGPS que hoje é de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); Excelência o subisidio do Requerente é de R$ 10.741,66 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), limitando portanto a incidência do FEPA sobre o excedente que ultrapassar o teto do RGPS; que nessa circunstância, constitui o importe de R$ 2.266,11 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos) sendo devido o desconto de R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), o que não foi respeitado conforme ficha financeira anexada nos autos; [...] Com essa motivação, postula: 3) Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no sentido da parte Ré se abster de reter qualquer contribuição à titulo de FEPA no subsidio do Autor , sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento; 4) Cumulativamente, requer que seja a Ré condenada à REPETIÇÃO DE INDÉBITO das contribuição recolhidas indevidamente nos últimos meses no importe de R$ 91.467,61 (noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), bem como em dobro os descontos se realizados durante a tramitação processual; 5) A TOTAL PROCEDÊNCIA da demanda, com a declaração de inexistência de contribuir com a previdência social – FEPA , com base nos argumentos exposto, na causa de pedir. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando a probabilidade do direito alegado e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), significando a possibilidade de dano efetivo ao autor da ação caso não sejam antecipados os efeitos da tutela satisfativa pretendida, ou a concessão de tutela de natureza cautelar. Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem…
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