Processo 0834492-21.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0834492-21.2026.8.10.0001 Data: 06/05/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Promotor((a) de Justiça: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Conduzido(a)(s): EDUARDO RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS – CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA (OAB/MA 13181) Tipo Penal: Art. 311, caput, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se o representante do Ministério Público, em suma, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I e IV, do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de EDUARDO RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 05/05/2026, durante a operação denominada “Rolezinho”, a equipe TOR (Tático Ostensivo Rodoviário) do BPRV realizou a abordagem de uma motocicleta Honda POP, que ostentava a placa OIW-4461. No decorrer da fiscalização, constatou-se que o veículo apresentava vestígios de adulteração em seus sinais identificadores, verificando-se que o chassi encontrava-se suprimido mediante corte na região originalmente destinada à gravação do número de identificação veicular (VIN). Apurou-se, ainda, que, ao proceder à verificação do motor, foi identificada a utilização da técnica de pinagem nos caracteres finais, comprometendo a individualização do conjunto, sendo que a numeração parcial obtida não correspondia à placa ostentada. Diante das inconsistências, foi realizada busca nos sistemas disponíveis, aliada à análise das características gerais do veículo, chegando-se à possível correspondência com a motocicleta de placa OJH-5389, a qual possui restrição de roubo. Por esta razão, o autuado foi preso e conduzido à delegacia sem uso de algemas e sem lesões corporais. Em análise detida dos autos, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, do(s) indiciado(s)/conduzido(s), Nota de culpa, Comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, Notas das garantias constitucionais. Portanto, por estarem presentes todos…
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