Processo 0834493-16.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0834493-16.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA COSTA FRANCA CARDOSO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adriana Costa França Cardoso em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.A autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, mantendo-se adimplente com as mensalidades. Narra que era portadora de obesidade mórbida associada a comorbidades relevantes, dentre as quais estenose lombar severa, o que ensejou a realização de cirurgia bariátrica em novembro de 2022, após prévio procedimento ortopédico na coluna. Em decorrência da bariátrica, obteve significativa perda de peso, superior a 40 kg. Sustenta que, como consequência da acentuada redução ponderal, passou a apresentar quadro de flacidez severa das mamas, com ptose mamária, excesso de pele e desenvolvimento de dermatite de contato na regiãoinframamária, acompanhada de sintomas como dor, ardência, coceira, inflamações recorrentes, lesões cutâneas e elevada sensibilidade, o que lhe causa intenso desconforto físico e abalo emocional. Afirma que foi indicada, por profissionais médicos que a acompanham, a realização de cirurgia plástica reparadora de reconstrução mamária, com retirada do excesso de pele e implantação de próteses, como etapa necessária ao tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, inclusive para evitar agravamento do quadro clínico, como proliferação de infecções cutâneas decorrentes de umidade e atrito nas dobras da pele.Relata que, não obstante a indicação médica e a urgência do procedimento, a operadora do plano de saúde negou autorização para sua realização em duas ocasiões, sob o argumento de ausência de cobertura contratual. Sustenta que tal negativa é abusiva, porquanto o procedimento possui natureza reparadora e integra o tratamento da obesidade mórbida, não se tratando de cirurgia meramente estética.Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e a abusividade da recusa, que teria violado seu direito à saúde e à dignidade. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão do sofrimento físico, da angústia e do constrangimento decorrentes da negativa indevida de cobertura, pleiteando indenização.Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. No mérito, postula a confirmação da tutela, a condenação da ré ao custeio definitivo da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Na decisão interlocutória sob o id 160515417, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência, sendo determinado que a ré autorizasse e custeasse o procedimento, o que foi posteriormente cumprido, conforme informado sob o id 164144786. Em contestação (id 164787854), a ré sustenta, inicialmente, que a relação entre as partes decorre de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, firmado em 20/08/2018, administrado por entidade intermediária, regido pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.…
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