Processo 0834496-51.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834496-51.2025.8.20.5001 Polo ativo CAETANO BEZERRA JUNIOR Advogado(s): CARLA KATIA DE AQUINO REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR MANIFESTAÇÃO DO PRÓPRIO APELANTE. FIXAÇÃO DO PERÍODO COMPENSATÓRIO COM BASE NO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA COMPENSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação compensatória ajuizada em razão da demora administrativa na concessão de aposentadoria. O apelante sustenta a ampliação do período compensatório e a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da verba compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período anterior ao novo requerimento administrativo de aposentadoria pode ser considerado para fins de compensação material, mesmo após o cancelamento do procedimento originário por manifestação do próprio apelante; (ii) estabelecer se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da verba compensatória fixada em razão da mora administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante protocolizou pedido administrativo de aposentadoria em 14/06/2019, mas formulou pedido expresso de cancelamento do procedimento em 18/04/2024, ingressando, no dia seguinte, com novo requerimento administrativo. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que o processo administrativo originário já contava com parecer jurídico favorável e despacho concessivo do benefício previdenciário, inexistindo prova robusta de eventual orientação equivocada prestada por servidores do IPERN capaz de invalidar a manifestação de vontade do apelante. 5. A responsabilidade civil estatal exige demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal, não restando comprovada omissão ilícita da Administração quanto ao período anterior ao novo requerimento administrativo formulado em 19/04/2024. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora imoderada na análise de aposentadoria gera direito à compensação material apenas quanto ao período excedente ao prazo razoável previsto na legislação administrativa. 7. O art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelece prazo de até 60 dias para decisão em processo administrativo, admitida prorrogação motivada por igual período. 8. Considerando que o novo requerimento administrativo foi formulado em 19/04/2024 e a aposentadoria publicada em 26/04/2025, correta a sentença ao reconhecer a mora administrativa apenas quanto ao período excedente ao prazo legalmente admitido. 9. O abono de permanência possui finalidade própria e natureza jurídica distinta da verba compensatória decorrente da demora administrativa, razão pela qual não deve integrar a respectiva base de cálculo. 10. A dedução do abono de permanência recebido no período reconhecido como compensável observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evita…
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