Processo 0834506-90.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834506-90.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO ALVES DE BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militar estadual inativo apenas no período de janeiro a março de 2023, com restituição dos valores, e rejeitar o pedido de devolução integral desde 2020 e de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Militar estadual inativo impugna descontos previdenciários realizados com base na Lei nº 13.954/2019 e no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969. 3. Decisão anterior. Sentença aplicou a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há direito à restituição integral dos valores descontados a título de contribuição previdenciária desde março de 2020 e se a cobrança enseja indenização por danos morais, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1177. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, de alíquotas e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais, por violação da competência legislativa dos Estados. 6. A disciplina da contribuição previdenciária de militares estaduais exige lei estadual específica, não sendo suficiente a aplicação direta da Lei nº 13.954/2019. 7. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para conferir validade às contribuições realizadas até 01.01.2023, estabelecendo efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade. 8. A restituição limita-se aos valores descontados após a data fixada na modulação, sendo indevida a devolução integral desde 2020. 9. Ausente ato ilícito apto a configurar dano moral, diante da cobrança fundada em norma vigente à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais, por violação da competência dos Estados. 2. São válidas as contribuições realizadas até 01.01.2023, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177. 3. A restituição limita-se aos valores descontados após a referida data. 4. A cobrança indevida, nessas circunstâncias, não gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 40 e 149; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.09.2022 (Tema 1177); TJPI, Apelação Cível nº 0801646-57.2022.8.18.0036, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…
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