Processo 0834511-44.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834511-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por RAQUEL SANTOS MUNIZ em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI. Narra a autora que é acadêmica do curso de Medicina da instituição requerida, encontrando-se na fase final da graduação e possuindo aproximadamente 78% da carga horária integralizada com excelente desempenho acadêmico. Narrou que, em decorrência de impactos financeiros sofridos durante a pandemia de COVID-19, acumulou débitos relativos às mensalidades escolares, o que motivou a negativa de sua rematrícula para o semestre letivo de 2024.2 (11º período) e subsequentes. Esclareceu que, embora exista discussão judicial anterior sobre a redução proporcional das mensalidades (processo nº 0816110-36.2020.8.18.0140), o objeto da presente demanda limita-se estritamente ao direito de rematrícula, independente das pendências financeiras pretéritas, as quais devem ser discutidas em via própria. Requereu, assim, a regularização da matrícula nos semestres 2024.2 e 2025.1, o acesso ao portal do aluno e a reposição de atividades eventualmente perdidas. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido parcialmente por este juízo, no ID 61902507, determinando que a instituição requerida promovesse a regularização da matrícula da aluna no 11º semestre (2024.2) e, eventualmente, no 12º semestre (2025.1), desde que respeitados os critérios de adimplência dos períodos novos e aprovação nas disciplinas anteriores. A decisão ressaltou que pendências financeiras retroativas, objeto de outros processos, não podem constituir modalidade de sanção pedagógica vedada por lei. Foi fixada multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Contestação apresentada no ID 63450137, argumentando a requerida pela inexistência de ilegalidade em sua conduta, afirmando que a recusa da rematrícula constitui exercício regular de direito, vez que a autora possui inadimplência líquida superior a R$584.264,39, abrangendo períodos de 2020/1 a 2024/2. Defendeu sua autonomia didático-científica (Art. 207 da CF) e alegou que o acórdão proferido no processo revisional anterior, que julgou os pedidos da autora improcedentes, retirou a eficácia de qualquer suspensão de cobrança anterior. Réplica apresentada no ID 70260976. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição ré peticionou informando não possuir interesse em novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença, após o retorno e certificação do trânsito em julgado das decisões de segunda instância, no ID 94076956, que não alteraram as decisões proferidas em primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares arguidas pela ré Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita a requerida sustenta, em síntese, que o elevado valor das mensalidades do curso de medicina e a contratação de advogado particular afastariam a presunção de hipossuficiência da autora. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é um direito assegurado à pessoa natural que apresente insuficiência de recursos…
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