Processo 0834515-31.2023.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0834515-31.2023.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. EXECUTADO: FRANCINALDO XAVIER DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de FRANCINALDO XAVIER DA SILVA, na qual se discutiu o inadimplemento do contrato de financiamento nº 30410/000000664419488, garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT, ano/modelo 2015/2015, placa PGW4I15, chassi 9BGKS48G0FG395039 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX. O feito, originalmente, tramitou perante este Juízo e resultou em sentença de improcedência do pedido inicial e do pedido contraposto (ID 104406432), que tornou sem efeito a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e determinou ao autor que devolvesse o veículo ao demandado no prazo de cinco dias, além de condenar a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, diante da sucumbência mínima do réu. A sentença transitou em julgado e, em 31 de janeiro de 2025, a parte ré, ora exequente, deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 107005758), requerendo a devolução do veículo (obrigação de fazer) e o pagamento do valor de R$ 3.925,45 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor da causa. O Juízo, por meio do despacho de ID 107015408, determinou a intimação da parte executada para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob as penas legais, e para apresentação de eventual impugnação. A instituição financeira executada, através do ID 111401373, comprovou nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 4.057,27 (quatro mil, cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), referente à condenação em honorários advocatícios, conforme guia de depósito judicial anexada (ID 111401374 e ID 111401375). Em relação à obrigação de fazer consistente na devolução do veículo, o banco executado somente cumpriu a determinação judicial em 3 de março de 2026 (ID 154866853 e ID 154866854), após diversas intimações e decisões cominatórias, inclusive com fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme despacho de ID 125867885 que decorreu de sucessivos requerimentos do exequente noticiando o descumprimento da ordem judicial. Com a efetiva restituição do bem, o banco executado protocolou termo de restituição firmado pelo exequente (ID 154866854), no qual este declarou ter recebido o veículo. Em 12 de março de 2026, a parte exequente apresentou manifestação (ID 155513326) na qual noticiou que o veículo foi devolvido com graves avarias estruturais e mecânicas que não existiam no momento da apreensão, conforme Protocolo de Avaria (ID 155513332), fotografias e orçamentos (ID 155513342, ID 155513344 e ID 155513345). Com base nesses fatos, o exequente formulou, naquela mesma peça, os seguintes pedidos: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.379,00 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais), com base nos orçamentos anexos; b) pagamento, pela instituição financeira, dos débitos relativos a IPVA, licenciamento e taxas vencidos durante o período de posse indevida do veículo, cujas guias totalizam R$ 4.315,58 (quatro mil, trezentos e quinze…
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