Processo 0834515-57.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834515-57.2025.8.20.5001 Polo ativo IAPONAN CORREIA BASTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado celebrados por telefone, na qual a parte autora alegou ausência de informação clara sobre taxas de juros mensal e anual, prática de capitalização indevida e abusividade dos encargos contratuais. 2. Os autos contêm gravações das contratações telefônicas, comprovante de liberação do crédito, cédula de crédito bancário e termo de quitação e novação, documentos nos quais constam as condições dos empréstimos, inclusive custo efetivo total mensal e anual, taxa de juros, número de parcelas e valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nos contratos de empréstimo consignado celebrados por telefone, houve pactuação válida da capitalização mensal de juros e dos juros remuneratórios, com observância do dever de informação previsto no CDC, bem como se os encargos cobrados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o CDC à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre consumidor e instituição financeira, sendo possível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, desde que efetivamente demonstrada a ilegalidade apontada. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6. As gravações telefônicas e os documentos juntados aos autos demonstram que a instituição financeira informou de modo claro e detalhado o custo efetivo total mensal e anual, a taxa de juros, o número de parcelas, os valores financiados e os encargos incidentes, tendo o consumidor anuído às condições apresentadas. 7. A contratação por telefone, embora não recomendada pelo Banco Central do Brasil, não invalida o negócio jurídico quando comprovado o cumprimento do dever de informação e a ciência do consumidor acerca das condições essenciais da operação. 8. Não se verificou abusividade na capitalização mensal de juros, pois houve pactuação expressa e a taxa anual superou o duodécuplo da mensal em todas as operações examinadas. 9. Os juros remuneratórios cobrados por instituição financeira não se submetem, por si sós, ao limite de 12% ao ano. A revisão da taxa pactuada exige prova concreta de discrepância abusiva em relação à média de mercado, o que não foi demonstrado no caso. 10. Ausente ilegalidade nos contratos, não há fundamento para repetição de indébito, indenização ou discussão sobre metodologia de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros em contrato de empréstimo consignado celebrado por telefone quando houver pactuação expressa e a taxa anual…
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