Processo 0834519-81.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834519-81.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0834519-81.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aguinaldo Oliveira dos Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DESEMBOLSO HONORÁRIOS MANTIDOS PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE SÉRIES TEMPORAIS ESPECÍFICAS DO BANCO CENTRAL (20743 E 25465) - INVIABILIDADE - MATÉRIA TÉCNICA A SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo autor visando à redução dos juros remuneratórios considerados abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se no presente recurso: a) a correção monetária e o juros de mora; b) a majoração dos honorários advocatícios; e c) . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, com juros de mora desde a citação inicial. 4. Deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado em primeiro grau, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A definição do índice específico a ser aplicado, inclusive quanto à eventual utilização de séries temporais do Banco Central do Brasil, constitui matéria de natureza eminentemente técnica, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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