Processo 0834531-18.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0834531-18.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0834531-18.2026.8.10.0001 TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0834531-18.2026.8.10.0001 Data: 06/05/2026 Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juiz Substituto: Dr. Lucas Lima Verde Pessoa Franco Promotora de Justiça: Dra. Marinete Ferreira Silva Avelar Autuado: KARISTON LUCAS DOS SANTOS AROUCHA Defesa: Dr. Diego Carvalho Bugs, defensor público PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO AUTUADO: Após atendimento prévio e reservado com Defensor, cientificado do direito de permanecer calado e entrevistado por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, o autuado declarou NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. REQUERIMENTO DA DEFESA: A Defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado pela Autoridade Policial competente, em desfavor de KARISTON LUCAS DOS SANTOS AROUCHA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, 11.343/2006. Consta nos autos que, durante a realização da “Operação Rolezinho”, na área do Maiobão, policiais militares visualizaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta sem placa no bairro Lima Verde. Ao receber ordem de parada, o condutor desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, sendo acompanhado pela guarnição. Durante a perseguição, o suspeito dispensou um objeto ao solo, vindo, em seguida, a perder o controle da motocicleta e colidir com o meio-fio, momento em que foi abordado. No local onde houve o descarte, foram encontradas duas porções de substância análoga ao crack. Em busca pessoal, nada mais ilícito foi localizado. O conduzido assumiu a propriedade da droga, permanecendo em silêncio quanto aos demais esclarecimentos. A motocicleta não possuía restrição de roubo ou furto e seria de propriedade do próprio abordado. Por esta razão, o custodiado foi preso e conduzido a Delegacia de Polícia, sendo autuado em flagrante pelo crime acima descrito. Da análise dos fatos e dos documentos escorreitos na peça informativa, verifica-se que a prisão em flagrante do autuado preenche os requisitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como os requisitos infraconstitucionais dos arts. 302 a 309 do Código de Processo Penal. No caso concreto, portanto, não vislumbro vícios formais ou materiais que maculem a prisão em estado flagrancial perpetrada pela autoridade policial, o que deságua na impossibilidade de relaxamento dessa. Desse modo, inexistindo fatos novos capazes de afastar a regularidade do flagrante, em conformidade com o parecer ministerial, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE de KARISTON LUCAS DOS SANTOS AROUCHA. Para a decretação da prisão cautelar deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos arts. 312 e 313 do Código…

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