Processo 0834539-61.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834539-61.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
31/05/2023
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834539-61.2020.8.20.5001 RECORRENTE: RENATA FERNANDES PAIVA E OUTRO ADVOGADO: WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES RECORRIDO: ALDA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA FERNANDES PAIVA E PATRÍCIA FERNANDES PAIVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para reformar parcialmente a sentença proferida em ação de exigir contas, reduzindo o valor da condenação imposta à recorrida e reconhecendo a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 422 e 668 do Código Civil (CC), aos arts. 85, 86 e 98, § 3º, 371, 550, 551, § 1º, 553, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a recorrida, na condição de mandatária, teria extrapolado os poderes conferidos nas procurações públicas, praticando movimentações financeiras irregulares e causando prejuízos ao patrimônio da falecida, razão pela qual requerem o restabelecimento integral da condenação fixada na sentença, o afastamento da sucumbência recíproca e a revisão da gratuidade de justiça concedida à recorrida. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ALDA LUCIA DO NASCIMENTO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustentando a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, defendendo a manutenção integral dos acórdãos recorridos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que diz respeito à suposta violação aos arts. 422, 551, §1º, 668, do CC e 371 do CPC, no que se refere à redução dos valores a serem pagos pela recorrida na ação de prestação de contas, observo que o acórdão recorrido (Id. 22507976) assim se manifestou: Adentrando no mérito, no tocante ao pedido para declarar aprovadas as contas apresentadas quanto a contratação da previdência complementar Brasilprev, determinando o abatimento do valor de R$ 500.000,00 do saldo a ser restituído as Autoras/Apeladas ao final do processo, entendo por bem acolhê-lo, pois consta do trecho reproduzido da Procuração Pública que a Sra. Ize Maria outorgou para a Recorrente, acostada no Id. 16631983 - Pág. 11, que a Apelante detinha sim poderes expressos para contratar investimento da previdência complementar junto a BRASILPREVI, até mesmo porque caso a recorrente não tivesse tais poderes, a instituição bancária jamais realizaria a negociação. Portanto, declaro aprovadas as contas apresentadas quanto a contratação de previdência complementar Brasilprev e por consequência, determino o abatimento do valor de R$ R$ 500.000,00 do saldo a ser restituído as Autoras/Apeladas ao final do processo. No que diz respeito a…

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