Processo 0834541-23.2025.8.19.0203
TJRJ • Recurso Inominado Cível
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834541-23.2025.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0834541-23.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2026.00050666 RECTE: VIVIANE MURCIA LEITE VIANA ADVOGADO: ANGELA MURCIA LEITE VIANA OAB/RJ-203379 RECORRIDO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/MS-005871 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, condenado o réu a de devolver ao autor R$ R$18.593,14, na forma simples, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária do desembolso. Condenada a rés, ainda, a pagar ao autor três mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data. Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do Relator. EMENTA. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RECLAMAÇÃO DO USUÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO direcionada ao emissor do cartão, com quem mantém relação contratual no sentido de ter sido vítima de fraude. Réu integrante do arranjo de pagamento previsto na Resolução 150/2021 do BANCO CENTRAL que sequer deu início ao procedimento de chargeback, sem qualquer justificativa. Regra de experiência comum de que o procedimento de chargeback é usualmente iniciado com a contestação da compra pelo usuário diretamente com o emissor do cartão (artigo 5º Lei 9099/95). Artigo 19 da Resolução 150/21 do BACEN que exige a regulação expressa no arranjo de pagamento acerca das formas e procedimentos do chargeback. Ausência de prova de pactuação no arranjo de pagamento específico de regras diversas para a abertura do procedimento de chargeback. Ausência de provas de informação ao usuário do cartão acerca de procedimento diverso do usual para a abertura do procedimento do chargeback, em desacordo com o disposto nos artigos 42, I da Resolução 150/21 e 6º, III, 46 e 54 do CDC. Abusividade de cláusula genérica que eventualmente obrigasse o consumidor a contestar as compras diretamente com o lojista ¿ artigo 51, I, III, IV, XV e §1º, III do CDC. Consumidor/portador que solicitou a abertura do procedimento do chargeback corretamente, com a contestação perante o emissor do cartão. Réu que nada fez, recusando-se ilicitamente a dar início ao procedimento de chargeback/ med. Falha do réu integrante do arranjo de pagamento demonstrada.…
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