Processo 0834543-37.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834543-37.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0834543-37.2023.8.10.0001 REQUERENTE: GENILSON COSTA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DA MOTA MENDONCA - RJ131103 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA SOLEDADE CANTANHEDE BARROS - MA8570 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por GENILSON COSTA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUÍS/MA e INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON. Narra o autor, em síntese, que vem se preparando há anos para o concurso público destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe do Município de São Luís/MA, regido pelo Edital nº 002/PMSL/2022 (Retificação nº 001/PMSL/2022), tendo realizado regularmente sua inscrição no certame sob o nº 254000696, conforme comprovante acostado aos autos. Aduz que, após a homologação de sua inscrição, participou regularmente de todas as fases iniciais do certame, quais sejam: prova objetiva e redação, exame médico e toxicológico, teste de aptidão física – TAF e avaliação psicológica, logrando aprovação em todas elas, razão pela qual foi convocado para a etapa de investigação social, de caráter eliminatório. Sustenta que, ao ser submetido à investigação social, obteve resultado favorável, sendo considerado “recomendado” para prosseguimento no concurso, habilitando-se, assim, para a 6ª etapa, correspondente ao curso de formação, de natureza classificatória e eliminatória. Relata que, em 05/04/2023, foi publicada, no Diário Oficial, a relação dos candidatos convocados para o curso de formação, ocasião em que tomou conhecimento de que havia sido considerado inapto para prosseguir no certame em razão do critério etário, circunstância que ensejou sua eliminação do concurso público. Ressalta que foi aprovado em todas as etapas anteriores do certame, a saber: 1ª Etapa – Prova Objetiva, de caráter classificatório e eliminatório; 2ª Etapa – Exame Médico e Toxicológico, de caráter eliminatório; 3ª Etapa – Teste de Aptidão Física – TAF, de caráter eliminatório; 4ª Etapa – Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório; e 5ª Etapa – Investigação Social, igualmente de caráter eliminatório. Afirma que a decisão administrativa que o declarou inapto para a última fase do concurso revela-se arbitrária e eivada de ilegalidade, tendo em vista que sua inscrição foi regularmente deferida pela banca organizadora, a qual recebeu o valor correspondente à taxa de inscrição e permitiu sua participação em todas as etapas do certame, somente vindo a suscitar o requisito etário na fase final do concurso. Assevera que, ao admitir sua inscrição e possibilitar sua participação em todas as etapas eliminatórias anteriores, a Administração Pública reconheceu, ainda que implicitamente, o preenchimento dos requisitos previstos no edital, não podendo eliminá-lo apenas na fase derradeira do certame sob o fundamento de extrapolação do limite etário. Acrescenta que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que eventual limitação etária em concurso público deve ser aferida no momento da inscrição, impedindo-se, desde logo, a participação do candidato nas fases subsequentes do certame, o…

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